MEC-Inep fixa regras de divulgação dos indicadores das Instituições de Educação

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PORTARIA No- 338, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido na Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº. 6.317, de 20 de dezembro de 2007, na Portaria Normativa MEC nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº. 5, de 22 de fevereiro de 2010, republicada em 03 de maio de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de divulgação dos indicadores de qualidade às Instituições de Educação Superior (IES).

§ 1º São indicadores de qualidade da educação superior o Conceito obtido a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), nos termos do art. 33-B da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação.

§ 2º Os indicadores de qualidade da educação superior são calculados a partir de insumos decorrentes dos instrumentos do ENADE (prova e questionário do estudante), do Censo da Educação Superior (matrícula dos estudantes e informações do corpo docente -número de funções docentes, regime de trabalho e titulação) e dos programas de pós-graduação stricto sensu (matrícula dos estudantes e nota da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES).

Art. 2o Serão divulgados às IES, em caráter restrito, os insumos que sustentam o cálculo dos indicadores de qualidade da educação superior definidos nos termos do art. 33-B da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação, por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC, a partir do dia 20 de setembro de 2011.

Art. 3º As IES observarão o período de 10 (dez) dias, a partir da divulgação dos insumos que sustentam o cálculo dos indicadores de qualidade da educação superior, para manifestação eletrônica, exclusivamente por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC, sobre os insumos divulgados.

§ 1º A IES pode se manifestar sobre os insumos divulgados para o Conceito ENADE, o CPC e o IGC, e para cada insumo

questionado, deve apresentar pedido sucinto de retificação, devidamente justificado, por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC, no período estabelecido no caput.

§ 2º A omissão de anuência aos insumos divulgados indica aceitação plena pela IES, nos termos do artigo 34 da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação.

§ 3º São insumos provenientes da graduação (por IES, área avaliada e município sede do curso): o número de estudantes concluintes de 2010 inscritos e participantes do ENADE, o desempenho médio obtido por estudantes concluintes de 2010 nas questões de Formação Geral e nas questões do Componente Específico da prova, as respostas do questionário do ENADE sobre infraestrutura e recursos didático-pedagógicos, o número de estudantes ingressantes de 2010 inscritos e participantes do ENADE, o desempenho médio obtido por estudantes ingressantes de 2010 nas questões de Formação

Geral e nas questões do Componente Específico da prova, as respostas dos ingressantes no questionário do ENADE sobre o nível de escolaridade dos pais, e informações do Censo sobre o corpo docente e o número de matrículas na graduação.

§ 4º São insumos provenientes da pós-graduação: o número de matrículas de Mestrado e de Doutorado, e os conceitos CAPES dos cursos de Mestrado e de Doutorado dos programas de pósgraduação stricto sensu.

§ 5º Os indicadores de qualidade da educação superior são calculados de forma interdependente e a metodologia aplicada a cada cálculo será descrita por meio de Notas Técnicas específicas do INEP, cujo acesso pela IES antecede o conhecimento dos insumos descritos no caput.

Art. 4º O INEP analisará os pedidos de retificação de insumos no período de 30 (trinta) dias subseqüentes ao encerramento

do prazo para apresentação de pedidos de retificação de insumos pela IES, estabelecido no art. 3º desta Portaria. O resultado da análise será divulgado por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC.

§ Único Os casos omissos serão analisados pelo INEP.

Art. 5º O INEP divulgará publicamente os indicadores de qualidade da educação superior, em caráter definitivo, a partir de 28

de outubro de 2011, calculados com base nos insumos descritos no art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

MALVINA TANIA TUTTMAN