Como atuar em comissões?

As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são designadas pela reitoria da UNIFAL-MG para apurarem os fatos descritos nos processos e devem seguir a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

Obs. Os artigos referidos no texto abaixo são da Lei nº 8.112/90, caso contrário a lei será citada.

Art.  143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Destaca-se que o objetivo da nomeação da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar é APURAR os fatos descritos no processo, buscando sempre a verdade.

Existem dois tipos distintos de ritos para apuração de Processo Administrativo Disciplinar: Rito Sumário e Rito Ordinário.

O Rito Sumário deverá ser seguido nas seguintes irregularidades:

  • Acumulação ilícita de cargos
  • Abandono de cargo
  • Inassiduidade habitual.

Para saber mais sobre o Rito Sumário clique aqui!

As demais irregularidades deverão ser apuradas conforme o Rito Ordinário que apresentaremos a seguir.

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

As fases do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância são:

I.   Instauração – realizada pelo reitor com a publicação da portaria designando a comissão;

II.  Inquérito administrativo – realizado pela comissão, compreendendo as etapas: instrução, defesa e relatório.

III. Julgamento – realizado pelo reitor.


Após a publicação da Portaria designando a Comissão, a mesma deve ser instalada no prazo de 5 dias (Lei nº 9.784/99 - Art. 24).

Caso algum membro da comissão esteja impedido de atuar, a autoridade instauradora deverá ser comunicada imediatamente.

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Ações que devem ser realizadas na instalação da comissão:

Ata de Instalação
Comunicar a autoridade instauradora
Comunicar o setor de Gestão de Pessoas, solicitando cópia do assentamento funcional
Comunicar a chefia imediata do acusado
Notificar ao acusado do início do trabalho da comissão, assegurando a ele apresentar testemunhas e acompanhar todo o trabalho
• Designar o secretário (se for o caso)

Em todas as reuniões devem ser realizadas Atas de deliberação.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Os depoimentos/oitivas devem ser comunicados ao servidor ou testemunha/informante com 3 dias úteis de antecedência através de intimação, sendo que o acusado deve ser notificado para acompanhar caso deseje. Para assegurar a presença do servidor intimado, seu chefe deve ser comunicado da realização da oitiva para que providencie o comparecimento do servidor.

Atenção: Somente em oitivas de testemunha - Antes de iniciar a oitiva propriamente dita é necessário questionar se ela tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com o acusado. Também é necessário advertir a testemunha sobre a necessidade de dizer a verdade, caso contrário poderá incorrer em crime de falso testemunho, conforme capitulado no art. 342 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/40. Informantes e acusados não tem a “obrigação” de dizer a verdade.

A fase das perguntas deve ser iniciada com as perguntas formuladas pela comissão, depois o acusado e seu representante podem fazer perguntas para o Presidente que realizará a pergunta ao acusado caso sejam pertinentes. Caso após finalizar as perguntas e passar a palavra para a testemunha acrescentar algo que não lhe foi perguntado e a testemunha acrescentar informações, o acusado deverá ser consultado se tem mais algum questionamento.

Ao fim de cada oitiva é necessário fazer o termo de oitiva, reduzindo a termo a oitiva, o qual deverá ser lido e assinado por todos os presentes.
Caso duas testemunhas afirmem informações conflitantes deverá ser realizado acareação das testemunhas.

Concluída a fase de inquirição das testemunhas, é aconselhável interrogar o acusado para que o mesmo apresente sua versão sobre os fatos e atos apurados pela comissão. A realização do ato de interrogatório é um direito subjetivo do acusado, cabendo-lhe, unicamente, decidir sobre a sua participação quando intimado pela comissão.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Págrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Formado o possível e necessário conjunto probatório, sempre com o oferecimento da ampla defesa e do devido contraditório, a instrução processual tem seu fim caracterizado com a elaboração do denominado termo de indiciação.

Faculta-se à comissão deliberar e informar ao acusado sobre o encerramento da instrução, arguindo-o sobre o desejo de produção de prova complementar.

A decisão sobre a indiciação será tomada pela maioria dos membros do colegiado, sendo necessário apontar claramente a irregularidade cometida e apresentar todas as provas que levou a Comissão a decidir pelo indiciamento.

Caso a Comissão não identifique nenhuma irregularidade deverá realizar o Relatório Final, apontando também as provas.

Ações que devem ser realizadas na indiciação:

• Ata de deliberação (indiciando ou exculpando os acusados*)
Termo de Indiciação
Citação ao indiciado para apresentar sua defesa escrita

* Em caso de exculpação, a comissão deve fazer o relatório final para encaminhar para a autoridade instauradora.

O prazo para o indiciado apresentar a defesa escrita é de 10 dias para um indiciado ou 20 dias para dois ou mais indiciados.
Caso o indiciado não apresente defesa escrita a comissão deverá declarar sua revelia e solicitar para a autoridade instauradora nomear um defensor dativo.

Após a apresentação da defesa escrita, deve a comissão apresentar relatório à autoridade instauradora, encerrando a fase do processo chamada de inquérito administrativo (subfases instrução, defesa e relatório).

O prazo para realizar este trabalho é de 30 dias para Comissões de Sindicância e 60 dias para Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser solicitado uma prorrogação por igual período.

Para ter acesso a mais modelos que podem ser utilizados durante a fase de inquérito administrativo clique aqui!