Ressarcimento do Plano de Saúde
Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o ressarcimento do plano de saúde poderá ser paga aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas, desde que atenda às exigências contidas na Portaria Normativa nº 01/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público.
As solicitações para o ressarcimento, devem ser feitas mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SEI, observando a documentação necessária contida no formulário e posterior encaminhamento a Progepe.
O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor ou pensionista, ou em data posterior quando a vigência do contrato se iniciar em data posterior ao requerimento.
O requerimento inicial deverá conter documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da Portaria Normativa n° 01/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Após o deferimento do requerimento inicial, independentemente do mês de apresentação do requerimento inicial, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor e dos respectivos pagamentos deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, nos termos do art. 30 da referida Portaria Normativa n° 01/2017.
É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o órgão de origem e a operadora de planos de saúde.
Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, têm direito ao ressarcimento se apresentarem a devida comprovação de matrícula e constarem como dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda do servidor junto à UNIFAL-MG.
Valor de Ressarcimento:
O valor de ressarcimento a ser pago ao servidor, é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro a Portaria nº 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida Portaria, o valor é calculado considerando a remuneração e idade do servidor, e para os dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Como formar de exemplificar, vejamos o exemplo:
Servidor/ |
Idade |
Remuneração |
Valor do plano de saúde |
Valor da per capita por beneficiário |
Valor do ressarcimento por dependente |
Valor total a receber |
Servidor |
44 |
R$ 3.759,77 |
R$ 173,84 |
R$ 127,26 |
R$ 127,26 |
R$ 290,27 |
Dependente |
12 |
R$ 48,55 |
R$ 100,08 |
R$ 48,55 |
||
Dependente |
37 |
R$ 157,06 |
R$ 114,46 |
R$ 114,46 |
||
Total |
R$ 379,45 |
R$ 341,80 |
R$ 290,27 |
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Anexo | Tamanho |
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Valores utilizados para o Ressarcimento do Plano de Saúde | 246.53 KB |
PORTARIA NORMATIVA Nº 1 - 2017.pdf | 106.2 KB |