Progressões e Incentivo à Qualificação - TAEs
- Progressão por Mérito de Servidor Técnico-Administrativo
Definição
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado maior ou igual a 69,0 em avaliação de desempenho.
Informações gerais
1. A cada início de mês é emitida uma portaria referente aos servidores que completaram o interstício no mês anterior e obtiveram resultado satisfatório na avaliação de desempenho vigente. A Progressão por Mérito é concedida automaticamente, sem necessidade de solicitação.
2. A carreira dos técnico-administrativos posiciona os servidores numa escala de 1 a 16. Ao entrar em exercício, o servidor inicia no padrão de vencimento 1 e, a cada 18 meses, tem direito a progredir para a posição seguinte, resultando num aumento de 3,9% em seu vencimento básico.
3. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “REF/PADRÃO/NÍVEL” refere-se à posição do servidor na carreira, na qual os dois últimos algarismos remetem ao padrão de vencimento. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se no nível de capacitação 4 no padrão de vencimento 12.
- Progressão por Capacitação Profissional
Definição
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Abertura do processo no SEI com o assunto "Pessoal: Alterações Salariais: promoção, progressão" > e o termo “Progressão por capacitação” no campo "Especificação";
2. Formulário de requerimento; (disponível no SEI)
3. Cópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) curso(s) ou demais programas de capacitação, com conteúdo programático;
Informações gerais
1. A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
2. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “CLASSE” refere-se ao nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor. Já o nível de capacitação pode ser encontrado no primeiro algarismo do campo “REF/PADRÃO/NÍVEL”. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se no nível de capacitação 4 e no padrão de vencimento 12.
3. O(s) curso(s) apresentado(s) deve(m) ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC, define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor.
4. É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão. Caso o servidor apresente um único curso com carga horária total necessária para progredir, este pode ter sido realizado anteriormente à última progressão.
5. Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “cursos” do formulário de requerimento.
6. A carga horária necessário para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo::
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | NÍVEL DE CAPACITAÇÃO | CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
---|---|---|
A |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 20 horas | |
III | 40 horas | |
IV | 60 horas | |
B |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 40 horas | |
III | 60 horas | |
IV | 90 horas | |
C |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 60 horas | |
III | 90 horas | |
IV | 120 horas | |
D |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas.
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- Incentivo à Qualificação
Definição
É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha concluído cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Abertura do processo no SEI com o assunto "Pessoal: outros salários, vencimentos, proventos e remunerações" > e o termo “Incentivo à qualificação” no campo "Especificação";
2. Formulário de requerimento;
3.a. Documentação definitiva: Cópia autenticada do diploma ou certificado definitivo;
3.b. Documentação provisória:
(i) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso com base no qual se objetiva a percepção de Incentivo à Qualificação, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
(ii) documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
3. O servidor atendido com a concessão com Documentação Provisória terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar, no mesmo processo, o diploma ou certificado definitivo, conforme Portaria nº 1853/2019/UNIFAL-MG.
Informações gerais1. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela abaixo:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
---|---|---|
Ensino fundamental completo | 10% | - |
Ensino médio completo | 15% | - |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Lei 11.784 , de 22 de setembro de 2008;
- Portaria nº 39/2011 do MEC;
- Portaria 09/2006/MEC.
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Portaria nº 1853/2019/UNIFAL-MG
Última atualização: 17/04/2021.